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Processo:
0018509-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0018509-50.2026.8.16.0000
Recurso: 0018509-50.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Agravante(s): SANDRA REGINA PASSARINI

Agravado(s): EDUCAT TECNOLOGIA LTDA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 95.1, nos autos de nº 0019188-
21.2025.8.16.0021, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo):
“(...) No caso em tela, o ponto controvertido da demanda se refere à suposta nulidade
das questões aplicadas em prova destinada à obtenção do título de especialista em
dermatologia, sendo que tais condições e circunstâncias podem ser constatadas
mediante análise da prova documental já produzida. Assim, as provas pleiteadas não
se mostram pertinentes para a resolução da controvérsia instaurada.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova formulado no evento 83.1. 2. Por
conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito,
possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. (...)”.
Em suas razões (mov. 1.1) a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a
decisão contestada desconsidera a complexidade técnica da matéria em debate, relacionada a questões de
um exame para obtenção de título de especialista em dermatologia, nas quais a produção de provas é
essencial para esclarecer divergências e possíveis erros no gabarito. A defesa aponta que a negativa da
produção de provas caracteriza cerceamento do direito de defesa, prejudicando a justa apreciação do caso.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
[1]
2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) determina que não sejam conhecidos de
plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, em que pese as razões expendidas na inicial, tenho que o presente recurso não comporta
conhecimento.
As questões recorridas não se enquadram no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é fundado na análise sobre a possibilidade de julgamento
antecipado do mérito e indeferimento de prova testemunhal e pericial, ante a suficiência dos documentos
acostados nos autos, hipóteses não contempladas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o
seu não conhecimento é medida que se impõe.
Desse modo, não se revela cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão sobre a
possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como de produção de prova ante a suficiência dos
documentos acostados nos autos.
De rigor destacar que descabe aplicar à situação em exame a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça,
[2]
no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT , relativamente à mitigação do rol taxativo do artigo
1.015, do CPC, uma vez que os requisitos autorizadores de sua aplicação não estão presentes.
Nesse sentido é a jurisprudência em casos semelhantes:
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
DECISÃO RECONHECENDO A PROVA DOCUMENTAL COMO SUFICIENTE –
DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CPC/2015 – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 – NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE URGÊNCIA A FIM DE POSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DO ROL – RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100024-44.2025.8.16.0000 - Cascavel
- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE MÁ-GESTÃO DE CONTAS PASEP. DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E
DISPENSOU A PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE DE
APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, §1º). INAPLICABILIDADE DA TESE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107587-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.09.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL,
ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC
DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E
RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível -
0107748-02.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO
ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E
DOCUMENTAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ARTIGO 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932,
INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª
Câmara Cível - 0022293-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.03.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO
SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E QUE,
IGUALMENTE, NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DOS RESP N.
1.696.396/MT E RESP N. 1704520/MT DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117887- 47.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE
CONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIAS NÃO
ELENCADAS NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA
INCABÍVEL. SEM URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ESPOSAS DOS
AGRAVADOS PARA FIGURAR NO FEITO. ASSINATURA DE CONTRATO COMO
ANUENTES, E NÃO COMO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL CLARA NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR CEDENTE E
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS POR TRIBUTOS OU PENALIDADES DEVIDAS A
ÓRGÃOS PÚBLICOS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO CONTRATO DE
CESSÃO. CORRETA A DECISÃO QUE RETIRA AS ESPOSAS ANUENTES DO
POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083067-
36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J.
19.03.2024) (sem destaque no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA
TAXATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE
JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª
Câmara Cível - 0085238-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024)
Ademais, não há qualquer violação ao seu direito de plenitude de defesa, porquanto ainda que não possa
valer-se da interposição de Agravo de Instrumento, poderá arguir a questão ora impugnada em preliminar de
Apelação Cível ou contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão, conforme artigo
[3]
1.009, § 1º, do CPC .
3. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso, eis que inadmissível, haja
vista que foi interposto contra questões que não se adequam ao rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC.
4. Ciência ao Juízo de Origem.
5. Intime-se.
6. Após, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto
[1]
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
[2]
A partir do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em
sede de recurso repetitivo, reconheceu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”.
[3]
Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.