Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018509-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0018509-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SANDRA REGINA PASSARINI Agravado(s): EDUCAT TECNOLOGIA LTDA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 95.1, nos autos de nº 0019188- 21.2025.8.16.0021, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(...) No caso em tela, o ponto controvertido da demanda se refere à suposta nulidade das questões aplicadas em prova destinada à obtenção do título de especialista em dermatologia, sendo que tais condições e circunstâncias podem ser constatadas mediante análise da prova documental já produzida. Assim, as provas pleiteadas não se mostram pertinentes para a resolução da controvérsia instaurada. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova formulado no evento 83.1. 2. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. (...)”. Em suas razões (mov. 1.1) a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a decisão contestada desconsidera a complexidade técnica da matéria em debate, relacionada a questões de um exame para obtenção de título de especialista em dermatologia, nas quais a produção de provas é essencial para esclarecer divergências e possíveis erros no gabarito. A defesa aponta que a negativa da produção de provas caracteriza cerceamento do direito de defesa, prejudicando a justa apreciação do caso. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. [1] 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) determina que não sejam conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, em que pese as razões expendidas na inicial, tenho que o presente recurso não comporta conhecimento. As questões recorridas não se enquadram no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é fundado na análise sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e indeferimento de prova testemunhal e pericial, ante a suficiência dos documentos acostados nos autos, hipóteses não contempladas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. Desse modo, não se revela cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como de produção de prova ante a suficiência dos documentos acostados nos autos. De rigor destacar que descabe aplicar à situação em exame a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, [2] no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT , relativamente à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, uma vez que os requisitos autorizadores de sua aplicação não estão presentes. Nesse sentido é a jurisprudência em casos semelhantes: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO RECONHECENDO A PROVA DOCUMENTAL COMO SUFICIENTE – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA A FIM DE POSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DO ROL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100024-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MÁ-GESTÃO DE CONTAS PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DISPENSOU A PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, §1º). INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107587-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.09.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107748-02.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022293-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E QUE, IGUALMENTE, NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DOS RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1704520/MT DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117887- 47.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INCABÍVEL. SEM URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ESPOSAS DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO FEITO. ASSINATURA DE CONTRATO COMO ANUENTES, E NÃO COMO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CLARA NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR CEDENTE E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS POR TRIBUTOS OU PENALIDADES DEVIDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO CONTRATO DE CESSÃO. CORRETA A DECISÃO QUE RETIRA AS ESPOSAS ANUENTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083067- 36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.03.2024) (sem destaque no original). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085238-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024) Ademais, não há qualquer violação ao seu direito de plenitude de defesa, porquanto ainda que não possa valer-se da interposição de Agravo de Instrumento, poderá arguir a questão ora impugnada em preliminar de Apelação Cível ou contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão, conforme artigo [3] 1.009, § 1º, do CPC . 3. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso, eis que inadmissível, haja vista que foi interposto contra questões que não se adequam ao rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 4. Ciência ao Juízo de Origem. 5. Intime-se. 6. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2] A partir do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. [3] Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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